VIRANDO A MESA E A CAMA DE CABEÇA PARA BAIXO COM A HOT FLOWERS
fevereiro 21, 2024TOPÁZIO CINEMAS ABRE SEMANA DE INGRESSO ÚNICO A R$ 12, HOJE (22/02)
fevereiro 22, 2024Lesada pela Telefônica Brasil S.A. mais conhecida por Vivo, em 2022, entrei no PROCON para garantir o meu direito, por conta de uma negociação fraudulenta que deu a concessão da minha linha de telefone celular à TIM Celular S.A. – representada por uma empresa terceirizada de venda de linhas e “vantagens”. O que me rendeu muita “dor de cabeça” nos últimos dois anos.
Embora, em audiência, todos os advogados e representantes presentes, incluindo os das acusadas, tenham concordado com minha argumentação e denúncia, a única coisa que o PROCON conseguiu fazer foi me ouvir e sugerir que eu me dirigisse ao Tribunal de Pequenas causas de Indaiatuba.
Para minha surpresa, novamente, lá, no Tribunal, embora todos os advogados presentes, incluindo os das acusadas, concordassem com a minha argumentação e denúncia, baseada na LGPD – Lei Geral de Proteção de Dados, e o processo tivesse sido levado a Juízo, ontem, 21/02/2024, dois anos depois, recebi uma cartinha do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que informava que o meu processo havia sido INDEFERIDO. Ou seja, que eu havia perdido a causa para Vivo, uma concessionária de telefonia da qual eu era cliente há mais de 20 anos.
Diante da minha indignação por ser CONDENADA a pagar uma multa de uma portabilidade que eu não fiz (relatada no processo), eu pergunto: PARA QUE SERVEM AS LEIS NO BRASIL SE ELAS NÃO PROTEGEM O CIDADÃO DE BEM? Tudo o que aconteceu comigo se encaixa na LGPD que não me protegeu.
Meus dados pessoais e de contrato foram oferecidos pela Vivo a uma empresa terceirizada e autorizada pela Tim, que produziu uma portabilidade para uma linha de vantagens oferecida por um profissional – que hoje eu considero um golpista… E ficou tudo por isso mesmo. Nenhuma das duas empresas se responsabiliza por absolutamente nada e, a única prejudicada fui eu, a CONSUMIDORA lesada… QUE PAÍS É ESSE?
SOBRE A LGPD NAS RELAÇÕES DE CONSUMO
A Lei Geral de Proteção de Dados destina-se à proteção de informações sensíveis das pessoas naturais e, por isso, incide sobre qualquer operação de tratamento de dados privativos realizada no Brasil, sobretudo no que se refere às relações de consumo. A norma tem por escopo garantir a movimentação e o uso adequados de informações reservadas, com a anuência do usuário.
TRECHO DA EMENTA
“(…) 2. Evidente falha na segurança da recorrente, uma vez que dados pessoais – nome completo, data de nascimento, CPF, endereço e e-mail – e dados contratuais – número do contrato e dados sobre a dívida – foram indevidamente difundidos, possibilitando a dissimulada renegociação da dívida por terceiros, seguida do pagamento de boleto falso, em prejuízo da consumidora. 3. Nos termos do art. 6º, incisos VII e VIII, da Lei n.º 13.709/2018 – Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais – LGPD, a recorrente, na condição de agente de tratamento de dados, é responsável por cuidar dos dados por ela controlados, observando a boa-fé e os princípios da segurança e da prevenção, com a utilização de medidas técnicas e administrativas aptas a proteger os dados pessoais de acessos não autorizados e adoção de medidas para prevenir a ocorrência de danos em virtude do tratamento de dados pessoais. 4. Uma vez que a operadora de telefonia não zelou pela proteção dos dados da consumidora, permitindo que informações pessoais e contratuais fossem indevidamente difundidas, deve responder objetivamente pelo dano causado, em virtude da falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do CDC. O tipo de fraude praticada na hipótese é evento que está ligado à organização do negócio explorado – teoria do risco da atividade -, razão pela qual o dever de indenizar os prejuízos causados não pode ser excluído, dado que compreende caso de fortuito interno.” (grifo nosso)
Conclusão desse processo: A saída do Brasil é pelo aeroporto internacional.
ES – 22/02/2024